Até 31 de janeiro, cada empregador ou empresa deve recolher a contribuição
sindical patronal, prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do
Trabalho.
A contribuição é obrigatória. Há instituições que são isentas de seu
recolhimento, se comprovarem as condições legais para a isenção. No entanto, se
tiverem consciência do trabalho de defesa coletiva da categoria feita pelas entidades
sindicais, cuja manutenção e funcionamento têm custo alto, deviam eticamente e em
união esquecer a isenção e fazer o recolhimento normal.
Publicidade: dispõe o artigo 605 da CLT que “as entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até
10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
O recolhimento deve ser feito até 31 de janeiro, em guia própria, à Caixa
Econômica Federal, em nome do sindicato de estabelecimentos de ensino da região
em que se situa a escola.
Se a escola não receber a guia, deve procurá-la no respectivo sindicato ou
diretamente na Caixa e respeitar a seguinte tabela de valores: