Contribuição Sindical 2016

Por 20/01/2016 maio 5th, 2022 Notícias, Sindicato

tabelaA contribuição sindical terá o valor, prazo e condições para pagamento, conforme o previsto em lei, recolhida em guia própria à Caixa Econômica Federal, correspondendo no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês.

A contribuição sindical deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano ou até o último dia do mês em que o estabelecimento de ensino iniciar suas atividades, quando novo.

O não recolhimento no prazo acarretará acréscimo de multa, juros e correção monetária como previstos em lei. الفرق المتأهلة لكأس العرب

O recolhimento irregular ou que retire da CONFENEN a parte que lhe cabe ensejará contra os responsáveis as ações civis e criminais cabíveis.

A contribuição sindical estabelecida pelos artigos 578 a 591 da CLT, recepcionados pelo art. لعبة الخيول على الانترنت 8.º, inc. IV, da Constituição Federal – se destina à manutenção do sistema confederativo, sendo sua arrecadação distribuída, como previsto no art. 589 da CLT, à Confederação, às Federações, aos Sindicatos e à “Conta Especial Emprego e Salário”.

Publicidade: dispõe o artigo 605 da CLT que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.

A contribuição sindical é devida por todos os estabelecimentos particulares de ensino, sindicalizados ou não (art. 578, CLT), pelo fato de integrarem a categoria econômica, em decorrência de lei e independentemente de sua vontade. افلام العاب

– Só está dispensado do recolhimento o estabelecimento que comprovar a isenção, mediante certificado individual e nominal, fornecido a ele pelo Ministério do Trabalho (art. 580, § 6.º, CLT).

– A contribuição sindical de qualquer estabelecimento de ensino deve ser recolhida em guia própria, contendo o código fornecido pela Caixa Econômica Federal, ao sindicato de estabelecimentos de ensino da região em que estiver situada a escola.

– Não cabe ao MTE fixar valor de contribuição sindical. O assunto é tratado no art. 580 da CLT, que fixa percentuais sobre o valor de referência. Desde 1990, não existe valor de referência. Então, aplicável o art. 8.º, inc. IV, da Constituição: a categoria, profissional ou de empregadores, fixa o respectivo valor.

Ofício MTE

– O valor da contribuição sindical é função do salário-mínimo vigente no ano anterior.

Resolução 1/2000 

(Confenem)

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